segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Os "TERRORISTAS" de 1964 devem pagar pelos seus atos!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO FEDERAL  MARCOS FELICIANO – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS  E MINORIAS DA CÂMARA FEDERAL.

A ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS – AMIR, neste ato, representada por seu Presidente JOÃO ANTÔNIO CARREIRA, com  espeque no que insculpe o Art. 5º, Inciso  XXXIV, Letra a) da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, vem, mui respeitosamente, à ilustre e culta presença de Vossa Excelência, expor e a final REQUERER, com base nas motivadoras de fato e nos fundamentos de DIREITO, a seguir aduzidos:

MATÉRIA FACTUAL:

DA REQUERENTE:

                        A Requerente é uma Associação de Personalidade Jurídica Civil  inscrita no CNPJ sob o n.: 26126599 – 0001/06,  sita na Rua Howian, 40, Centro, na cidade de Juiz de Fora – MG, CEP n.: 36.060 – 060,  com Telefones de números: (32)  – 3216 - 4513 e 3217 – 8685, funcionando de segunda a sexta – feira no horário compreendido entre 14:30 às 17:30 horas.

                     O seu quadro de associados é constituído por Militares Inativos e Pensionistas da Marinha, Exército e Aeronáutica, residentes e domiciliados na Guarnição de Juiz de Fora e cidades circunvizinhas.

                     Destaca – se que residem e são domiciliados na cidade de Juiz de Fora mais de 6.000 (Seis Mil) Militares Inativos e Pensionistas.

                     Ressalta – se que a Constituição Federal e o Estatuto da AMIR garantem para esta Associação  legitimidade ativa Constitucional e Legal para a representação ora postulada.

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS DA CÂMARA:

                       É de trivial sabença que as atribuições Constitucionais e Regimentais da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara estabelecem que:

                      Compete a essa Comissão RECEBER, avaliar e INVESTIGAR denúncias de VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS.

                      Neste contexto fica crível que a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara têm como escopo contribuir para a GARANTIA dos DIREITOS HUMANOS.

                      Neste foco, torna – se visível que TODA E QUALQUER PESSOA, independentemente, de quaisquer situações, são detentoras de DIREITOS BÁSICOS e INALIENÁVEIS que devem ser PROTEGIDOS pelo ESTADO e por toda Comunidade Internacional.

                       Portanto esta Comissão tem como atribuição Constitucional e Regimental o dever de RECEBER, ANALISAR, INVESTIGAR e tomar as providências pertinentes a DENÚNCIA exposta nesta Petição.

DOS DIREITOS HUMANOS:

                        Rogamos “vênia” a essa Nobre Comissão para que se atente sobre o Princípio da UNIVERSALIDADE que rege os DIREITOS HUMANOS, Princípio este que assegura  a cada  SER HUMANO a GARANTIA dos DIREITOS BÁSICOS.

                        Sob essa ótica, os DIREITOS HUMANOS são os DIREITOS FUNDAMENTAIS que o HOMEM possui pelo fato de SER HUMANO, por sua própria natureza e pela dignidade que a ela é inerente. 

                       Tanto é que a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS estabelece que:

ART. 1º TODOS OS HOMENS NASCEM LIVRES E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS.

ART. 2º TODO O HOMEM TEM CAPACIDADE PARA GOZAR DIREITOS E AS LIBERDADES ESTABELECIDAS NESTA DECLARAÇÃO, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE......”

                     Estes dispositivos demonstram com muita clareza o caráter de UNIVERSALIDE que os DIREITOS HUMANOS abrigam.

                      Não há como deixar de reconhecer a UNIVERSALIDADE dos DIREITOS HUMANOS que é ofertada a todos os SERES HUMANOS indiscriminadamente.

                      Frisa – se que a REAFIRMAÇÃO DA UNIVERSALIDADE dos DIREITOS HUMANOS constitui uma das conquistas da DECLARAÇÃO DE VIENA ao afirmar que:

ART. 1º A NATUREZA UNIVERSAL DE TAIS DIREITOS  E LIBERDADES NÃO ADMITE DÚVIDAS.”


                     Ante ao exposto, fica patente que os SERES HUMANOS que foram ASSASSINADOS e TORTURADOS por TERRORISTAS durante o período compreendido entre 1964 a 1974, tiveram seus DIREITOS HUMANOS VIOLADOS

                    Egrégia Comissão, pesquisando jornais referentes ao período de 1964 a 1974, constatamos  as seguintes publicações:

                   CIDADÃOS CIVIS,  que estavam no exercício de seus labores,  foram impiedosamente EXECUTADOS durante a realização de ROUBOS, praticados por grupos que atuavam objetivando implantar no Brasil regimes que regiam, à época,em Países como Cuba, Rússia e China.

                 CIDADÃOS CIVIS, simplesmente, porque não pactuavam da IDEOLOGIA que era defendida pelos homicidas, foram TORTURADOS e MORTOS de forma TORPE e CRUEL:

                 CIDADÃOS E CIDADÃS CIVIS  exercitando o direito de ir e vir, quando transitavam pelas ruas e locais públicos foram MORTOS ou MUTILADOS por explosões de artefatos bélicos colocados por homicidas, em nome de uma “causa”.

                   Chamamos a atenção dessa Egrégia Comissão para os conceitos abaixo mencionados:

                 “TERRORISMO é a dominação pelo TERROR. Essa dominação verifica – se em atos VIOLENTOS cujo fim é o semear TERROR. O TERRORISMO  procura coagir e pressionar os governos ou a sociedade em geral para impor os seus apelos e as suas proclamações.”

               “TERRORISMO REVOLUCIONÁRIO é quando os seus praticantes ficaram conhecidos como GUERRILHEIROS URBANOS MARXISTAS (Maoístas, Castristas, Trotskistas e Leninistas).”

               Transportando para a prática os métodos estabelecidos pelos CONCEITOS retro citados, chega – se, facilmente, a ilação de que os ATOS VIOLENTOS e CRUÉIS que vitimaram os CIDADÃOS E CIDADÃS CIVIS, durante o lapso temporal compreendido entre 1964 a 1974, foram praticados por TERRORISTAS.

               Destaca – se que o TERRORISMO costuma atuar em contexto onde não há um conflito formalizado e atingem pessoas que não tem relação direta com os inimigos dos terroristas, tal qual, como ocorreu com os ASSASSINATOS DE CIDADÃOS E CIDADÃS nominados nesta Peça.

              Aqueles que eram militares, policiais militares e policiais civis e que foram ASSASSINADOS brutalmente, fora do contexto das ações de conflitos armados, também, se inserem como vítimas de ATENTADOS TERRORISTAS, como nos preleciona os conceitos acima mencionados.

              Para que fique bem marcada a condição do que é um TERRORISTA, trazemos à colação, a expressão alcunhada por FRANÇOIS RENÉ CHATEAUBRIAND que assim afirmou: “NÃO HÁ NADA MAIS SERVIL, DESPREZÍVEL E TACANHO QUE UM TERRORISTA.”

            Destaca – se que a VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS desencadeadas por AÇÕES praticadas por TERRORISTAS, não exime a  RESPONSABILIDADE do ESTADO sobre estes lamentáveis atos.

            Esta condição está muito bem definida mediante a LIÇÃO do renomado Mestre Antônio Augusto Cançado Trindade, que através da obra intitulada de: “A proteção dos Direitos Humanos nos planos  nacional  e internacional: perspectivas brasileiras. San José: IIDH, 1992, assim nos preleciona:

O ESTADO É RESPONSÁVEL POR OMISSÃO, OU SEJA, POR NÃO TOMAR AS MEDIDAS POSITIVAS DE PROTEÇÃO. ALÉM DO ESTADO, ACREDITA – SE QUE PODEM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, AS EMPRESAS MULTINACIONAIS, ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO, OS GRUPOS  GUERRILHEIROS OU TERRORISTAS E OS DELINQUENTES COMUNS EM RELAÇÕES INTER - INDIVIDUAIS COMETEREM VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS.”
(Grifos Nossos)

                   Mas, não é só estes ensinamentos, a Norma regida sob a égide da DECLARAÇÃO DE VIENA também caminha nesta mesma trilha, uma vez que,  o seu Art. 5º  afirma de forma concreta que: “OS ESTADOS TÊM O DEVER DE PROMOVER  E PROTEGER TODOS OS DIREITOS, INDEPENDENTEMENTE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS.”     

                   Assim, verificando o que estabelece a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, a DECLARAÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a DECLARAÇÃO DE VIENA e outros Instrumentos Internacionais, dos quais, o Brasil é signatário, fica pontificado que compete ao ESTADO o DEVER de apurar, investigar e tomar as medidas que a Lei impõe, quando se constata a quebra dos DIREITOS HUMANOS, independente de quem o sofreu e de quem o violou.

               Nesse sentido nunca é demais recordar os ensinamentos da insigne Professora FLÁVIA PIOVESAN, expostos na sua consagrada Obra: “DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL – 7ª Edição, São Paulo, Saraiva,  2006, quando assim afirmou:

“NO MOMENTO EM QUE OS SERES HUMANOS SE TORNAM SUPÉRFLUOS E DESCARTÁVEIS, NO MOMENTO EM QUE VIGE A LÓGICA DA DESTRUIÇÃO, EM QUE CRUELMENTE SE ABOLE O VALOR DAS PESSOAS HUMANAS, TORNA – SE NECESSÁRIO A RECONSTRUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, COMO PARADIGMA ÉTICO DE RESTAURAR A LÓGICA DO RAZOÁVEL.”

                 Nobres Integrantes da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara, rogamos vênia, para que sejam examinadas as questões a seguir expostas:

PRIMEIRO:
               
                Que atentem para o que determinam os cânones da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU e da DECLARAÇÃO  DE  VIENA acima transcritos, os quais, têm o caráter de UNIVERSALIDADE, ou seja, asseguram a todos os SERES HUMANOS, indiscriminadamente,  a proteção dos DIREITOS HUMANOS.

SEGUNDO:

                Que observem o PRINCÍPIO DE IGUALDADE, de ISONOMIA que é GARANTIDO por CLÁUSULA PÉTREA do nosso ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.

TERCEIRO:

                 Com base no consagrado PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE estabelecido pela DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS e da DECLARAÇÃO DE VIENA, que se exija que a LEI n.: 12.528, de 18 de novembro de 2011, que “objetiva promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de tortura, mortes entre 1946 a 1988” se estenda sobre aqueles que tiveram os seus DIREITOS HUMANOS VIOLADOS e que estão relacionados neste Petitório, ou seja, que a dita “COMISSÃO DA VERDADE” cumpra com o  que está estabelecido pelas DECLARAÇÕES ORA CITADAS , bem como, com o PRINCÍPIO ISONÔMICO DA IGUALDADE contido em CLÁUSULA PÉTREA DO NOSSO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, ou seja, que INVESTIGUEM e APUREM as VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS QUE TOMBARAM POR ATOS DE TERRORISTAS E GUERRILHEIROS, trazendo a tona, realmente,  a VERDADE, inserindo estes atos na história política do Brasil, para que fatos como este não mais se repitam e que seja concedido AMPARO ESTATAL para os FAMILIARES DAS VÍTIMAS AQUI MENCIONADAS, no mesmo “Modus Operandi” que TERRORISTAS, SINDICALISTAS e outros vêm recebendo da União.

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https://drive.google.com/file/d/0B7Kmav1S0xnaUDM3UnVlcXZUTEk/edit?usp=sharing











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