EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO FEDERAL MARCOS FELICIANO – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS DA CÂMARA
FEDERAL.
A ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS
DAS FORÇAS ARMADAS – AMIR, neste ato, representada
por seu Presidente JOÃO
ANTÔNIO CARREIRA, com
espeque no que insculpe o Art. 5º, Inciso XXXIV, Letra a) da Constituição Federal, de
05 de outubro de 1988, vem, mui respeitosamente, à ilustre e culta presença de
Vossa Excelência, expor e a final REQUERER, com base nas motivadoras de
fato e nos fundamentos de DIREITO, a seguir aduzidos:
MATÉRIA FACTUAL:
DA REQUERENTE:
A Requerente é uma
Associação de Personalidade Jurídica Civil inscrita no CNPJ sob o n.: 26126599 – 0001/06,
sita na Rua Howian, 40, Centro, na
cidade de Juiz de Fora – MG, CEP n.: 36.060 – 060, com Telefones de números: (32) – 3216 - 4513 e 3217 – 8685, funcionando de
segunda a sexta – feira no horário compreendido entre 14:30 às 17:30 horas.
O seu quadro de associados
é constituído por Militares Inativos e Pensionistas da Marinha, Exército e
Aeronáutica, residentes e domiciliados na Guarnição de Juiz de Fora e cidades
circunvizinhas.
Destaca – se que residem e
são domiciliados na cidade de Juiz de Fora mais de 6.000 (Seis Mil) Militares
Inativos e Pensionistas.
Ressalta – se que a
Constituição Federal e o Estatuto da AMIR garantem para esta Associação legitimidade ativa Constitucional e Legal
para a representação ora postulada.
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS DA CÂMARA:
É de trivial sabença que
as atribuições Constitucionais e Regimentais da Comissão de Direitos Humanos e
Minorias da Câmara estabelecem que:
Compete a essa Comissão RECEBER,
avaliar e INVESTIGAR denúncias de VIOLAÇÕES DE DIREITOS
HUMANOS.
Neste contexto fica crível que a Comissão de Direitos Humanos e Minorias
da Câmara têm como escopo contribuir para a GARANTIA dos DIREITOS HUMANOS.
Neste foco, torna – se
visível que TODA E QUALQUER PESSOA, independentemente, de quaisquer
situações, são detentoras de DIREITOS BÁSICOS e INALIENÁVEIS que
devem ser PROTEGIDOS pelo ESTADO e por toda Comunidade
Internacional.
Portanto esta Comissão
tem como atribuição Constitucional e Regimental o dever de RECEBER, ANALISAR,
INVESTIGAR e tomar as providências pertinentes a DENÚNCIA exposta
nesta Petição.
DOS DIREITOS HUMANOS:
Rogamos “vênia” a essa Nobre Comissão para
que se atente sobre o Princípio da UNIVERSALIDADE que rege os DIREITOS
HUMANOS, Princípio este que assegura a cada SER
HUMANO a GARANTIA dos DIREITOS BÁSICOS.
Sob essa ótica, os DIREITOS HUMANOS
são os DIREITOS FUNDAMENTAIS que o HOMEM possui pelo fato de SER
HUMANO, por sua própria natureza e pela dignidade que a ela é
inerente.
Tanto é que a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS estabelece que:
“ART. 1º TODOS OS HOMENS NASCEM LIVRES E
IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS.
ART. 2º TODO O HOMEM TEM CAPACIDADE PARA GOZAR
DIREITOS E AS LIBERDADES ESTABELECIDAS NESTA DECLARAÇÃO, SEM DISTINÇÃO DE
QUALQUER ESPÉCIE......”
Estes dispositivos demonstram com muita
clareza o caráter de UNIVERSALIDE que os DIREITOS HUMANOS
abrigam.
Não há como deixar de reconhecer a UNIVERSALIDADE
dos DIREITOS HUMANOS que é ofertada a todos os SERES HUMANOS
indiscriminadamente.
Frisa – se que a REAFIRMAÇÃO DA
UNIVERSALIDADE dos DIREITOS HUMANOS constitui uma das
conquistas da DECLARAÇÃO DE VIENA ao afirmar que:
“ART. 1º A NATUREZA UNIVERSAL DE TAIS
DIREITOS E LIBERDADES NÃO ADMITE
DÚVIDAS.”
Ante ao exposto, fica patente que os SERES
HUMANOS que foram ASSASSINADOS e TORTURADOS por TERRORISTAS
durante o período compreendido entre 1964 a 1974, tiveram seus DIREITOS
HUMANOS VIOLADOS.
Egrégia Comissão, pesquisando jornais referentes ao período de 1964 a
1974, constatamos as seguintes
publicações:
CIDADÃOS CIVIS, que
estavam no exercício de seus labores, foram impiedosamente EXECUTADOS durante a
realização de ROUBOS, praticados por grupos que atuavam objetivando implantar no Brasil regimes
que regiam, à época,em Países como Cuba, Rússia e China.
CIDADÃOS CIVIS, simplesmente, porque não pactuavam da IDEOLOGIA que era defendida pelos
homicidas, foram TORTURADOS e MORTOS de forma TORPE e CRUEL:
CIDADÃOS E CIDADÃS CIVIS exercitando
o direito de ir e vir, quando transitavam pelas ruas e locais públicos foram MORTOS ou MUTILADOS por
explosões de artefatos bélicos colocados por homicidas, em nome de uma “causa”.
Chamamos a atenção dessa
Egrégia Comissão para os conceitos abaixo mencionados:
“TERRORISMO é a
dominação pelo TERROR. Essa dominação verifica – se em atos VIOLENTOS
cujo fim é o semear TERROR. O TERRORISMO procura coagir e pressionar os governos ou a
sociedade em geral para impor os seus apelos e as suas proclamações.”
“TERRORISMO REVOLUCIONÁRIO é quando os
seus praticantes ficaram conhecidos como GUERRILHEIROS URBANOS MARXISTAS
(Maoístas, Castristas, Trotskistas e Leninistas).”
Transportando para a prática os
métodos estabelecidos pelos CONCEITOS retro citados, chega – se,
facilmente, a ilação de que os ATOS VIOLENTOS e CRUÉIS que
vitimaram os CIDADÃOS E CIDADÃS CIVIS, durante o lapso temporal
compreendido entre 1964 a 1974, foram praticados por TERRORISTAS.
Destaca – se que o TERRORISMO
costuma atuar em contexto onde não há um conflito formalizado e atingem
pessoas que não tem relação direta com os inimigos dos terroristas, tal
qual, como ocorreu com os ASSASSINATOS DE CIDADÃOS E
CIDADÃS nominados nesta Peça.
Aqueles que
eram militares, policiais militares e policiais civis e
que foram ASSASSINADOS brutalmente, fora do contexto das ações de
conflitos armados, também, se inserem como vítimas de ATENTADOS TERRORISTAS,
como nos preleciona os conceitos acima mencionados.
Para que fique bem marcada a condição do que é um TERRORISTA,
trazemos à colação, a expressão alcunhada por FRANÇOIS RENÉ CHATEAUBRIAND
que assim afirmou: “NÃO HÁ NADA MAIS SERVIL, DESPREZÍVEL E TACANHO QUE UM
TERRORISTA.”
Destaca – se que a VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
desencadeadas por AÇÕES praticadas por TERRORISTAS, não
exime a RESPONSABILIDADE
do ESTADO sobre estes lamentáveis atos.
Esta condição está muito bem definida mediante a LIÇÃO do renomado
Mestre Antônio Augusto Cançado Trindade, que através da obra intitulada
de: “A proteção dos Direitos Humanos nos planos
nacional e internacional:
perspectivas brasileiras. San José: IIDH, 1992, assim nos preleciona:
“O ESTADO É RESPONSÁVEL POR OMISSÃO, OU SEJA, POR NÃO TOMAR AS MEDIDAS
POSITIVAS DE PROTEÇÃO. ALÉM DO ESTADO, ACREDITA – SE QUE PODEM AS ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS, AS EMPRESAS MULTINACIONAIS, ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO, OS GRUPOS
GUERRILHEIROS OU TERRORISTAS E OS DELINQUENTES COMUNS EM RELAÇÕES
INTER - INDIVIDUAIS COMETEREM
VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS.”
(Grifos Nossos)
Mas, não é só estes ensinamentos, a Norma
regida sob a égide da DECLARAÇÃO DE VIENA também caminha nesta mesma
trilha, uma vez que, o seu Art.
5º afirma de forma concreta que: “OS ESTADOS
TÊM O DEVER DE PROMOVER E PROTEGER TODOS
OS DIREITOS, INDEPENDENTEMENTE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS.”
Assim, verificando o que
estabelece a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, a DECLARAÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, a DECLARAÇÃO DE VIENA e outros
Instrumentos Internacionais, dos quais, o Brasil é signatário, fica pontificado
que compete ao ESTADO o DEVER de apurar, investigar e tomar as
medidas que a Lei impõe, quando se constata a quebra dos DIREITOS HUMANOS,
independente de quem o sofreu e de quem o violou.
Nesse sentido nunca é demais
recordar os ensinamentos da insigne Professora FLÁVIA PIOVESAN, expostos
na sua consagrada Obra: “DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERNACIONAL – 7ª Edição, São Paulo, Saraiva,
2006, quando assim afirmou:
“NO MOMENTO EM QUE OS SERES HUMANOS SE TORNAM
SUPÉRFLUOS E DESCARTÁVEIS, NO MOMENTO EM QUE VIGE A LÓGICA DA DESTRUIÇÃO, EM
QUE CRUELMENTE SE ABOLE O VALOR DAS PESSOAS HUMANAS, TORNA – SE
NECESSÁRIO A RECONSTRUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, COMO PARADIGMA ÉTICO DE
RESTAURAR A LÓGICA DO RAZOÁVEL.”
Nobres Integrantes da Comissão
de Direitos Humanos e Minorias da Câmara, rogamos vênia, para que sejam
examinadas as questões a seguir expostas:
PRIMEIRO:
Que atentem para o que determinam os cânones da DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU e da DECLARAÇÃO
DE VIENA acima transcritos, os quais, têm
o caráter de UNIVERSALIDADE, ou seja, asseguram a todos os SERES
HUMANOS, indiscriminadamente, a
proteção dos DIREITOS HUMANOS.
SEGUNDO:
Que observem o PRINCÍPIO DE IGUALDADE, de ISONOMIA que é GARANTIDO
por CLÁUSULA PÉTREA do nosso ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO:
Com base no consagrado PRINCÍPIO
DA UNIVERSALIDADE estabelecido pela DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS e da DECLARAÇÃO DE
VIENA, que se exija que a LEI n.: 12.528, de 18 de
novembro de 2011, que “objetiva promover o esclarecimento circunstanciado
dos casos de tortura, mortes entre 1946 a 1988” se estenda sobre aqueles que
tiveram os seus DIREITOS HUMANOS VIOLADOS e que estão relacionados neste
Petitório, ou seja, que a dita “COMISSÃO DA VERDADE” cumpra com o que está estabelecido pelas DECLARAÇÕES
ORA CITADAS , bem como, com o PRINCÍPIO ISONÔMICO DA
IGUALDADE contido em CLÁUSULA PÉTREA DO NOSSO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL,
ou seja, que INVESTIGUEM e APUREM as VIOLAÇÕES DE DIREITOS
HUMANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS QUE TOMBARAM POR ATOS DE
TERRORISTAS E GUERRILHEIROS, trazendo a tona, realmente, a VERDADE, inserindo estes atos na
história política do Brasil, para que fatos como este não mais se repitam e que
seja concedido AMPARO ESTATAL para os FAMILIARES DAS VÍTIMAS AQUI
MENCIONADAS, no mesmo “Modus Operandi” que TERRORISTAS, SINDICALISTAS e
outros vêm recebendo da União.
https://drive.google.com/file/d/0B7Kmav1S0xnaUDM3UnVlcXZUTEk/edit?usp=sharing
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