sábado, 21 de março de 2015

O QUE É A INTERVENÇÃO CONSTITUINTE COMO ARMA DO POVO?

SAIBA O QUE É A INTERVENÇÃO CONSTITUINTE COMO ARMA DO POVO E VÁ PRA RUA CLAMAR POR INTERVENÇÃO MILITAR JÁ! 

É LEGAL E ESTÁ DISPOSTO NO ART. 1º, § ÚNICO, art. 5º, XVI, da CF/1988.


Com a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE aclamada pelo povo brasileiro irá retirar a bandidagem terrorista dos Poderes e Instituições da República, com este remédio CONSTITUCIONAL acabaremos com a tirania de bandidos e recuperaremos o Estado Democrático de Direito, SEM FERIR A DEMOCRACIA, E SEM FERIR OS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E ÉTICA.

A participação do povo nas ruas e em todas as cidades do Brasil tem o nome de INTERVENÇÃO CONSTITUINTE e não constitucional? 

A nossa CF preservou o poder CONSTITUINTE no poder INSTITUÍDO, instrumentalizando a nossa Constituição para a sua operacionalidade no caso de golpe pudesse extinguir a eficácia ao Estado Democrático de Direito.

Isto ocorreu com a Lei dos Terroristas 12.528/2011 que reinstalou o status “quo ante” do Contra Golpe de 1964, com embasamento estrutural no art. 8º do ADCT que recepcionou a Lei n. 6.683/79, e, por conseguinte arquivou a chamada Revolução de 1964, hoje, caiu a mascara da mentira, sabemos que foi um Contra Golpe em face do Golpe dos Comunistas que lutavam para tomar os Poderes da República pela força de seus guerrilheiros, onde mataram centenas de inocentes, num total de 339 pessoas, mas culparam os militares por estas e tantas outras atrocidades e crueldades, entretanto, chegaram ao Poder pelo voto popular em 2002 pelas mãos dos PTralhas e de uma Base Aliada destruidora jamais visto no Brasil.

Quando há o total descumprimento a Constituição Federal e o juramento de cumprir e fazer cumprir a CF/1988 durante o mandato presidencial, fica então o presidente de um lado e os militares de outro, ou os representantes mandatários do povo empenhados em interesses próprios ou contrários aos interesses do povo, e o povo de outro.

Neste caso específico surge o verdadeiro Foro ou Movimento de Soberania, ou seja, em PODER CONSTITUINTE do povo, porque vem assentado nas Armas para restabelecer a ORDEM NA CASA.
Logo, não é mais a Constituição como PODER CONSTITUCIONAL na esfera da Ordem Jurídica em sede de Processo Social, e sim, é a Constituição como PODER CONSTITUINTE do povo em esfera Institucional no âmbito do que determina o artigo 1º, § Único que afirma: “Todo o poder emana do povo”, portanto, o legítimo dono ou proprietário do Estado e da Ordem Constitucional é o povo. 

Ou seja, quando se acaba o ESTADO, resta o POVO, O TERRITÓRIO e neste caso específico, a SOBERANIA NAS FORÇAS ARMADAS. 

Por cuja gênese renasce o Estado instituído pela LEI, operado pelo DIREITO e consolidado pela JUSTIÇA. 

Se fosse intervenção constitucional, seria procedimento na esfera da Ordem Jurídica, em sede de Processo Político. Que é o caso do impeachment. O impeachment é, pois, constitucional. 

Ele se opera e se efetiva abaixo da Constituição, regido por ela. 

Ao contrário, a INTERVENÇÃO da União nos Estados e dos Estados nos Municípios é constitucional, porque é o poder constitucional em execução normativa PELO ESTADO. 

A INTERVENÇÃO do POVO NO PROCESSO do restabelecimento da ordem social, política e administrativa é CONSTITUINTE, porque é o PODER CONSTITUINTE recuperando o ESTADO e neste caso, em nosso quadro atual social-político-administrativo-financeir­o, é para restabelecer o verdadeiro ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, portanto a vontade do POVO deve, acima de tudo prevalecer e tem SUPREMACIA, art. 1º, § Único da CF/1988.

texto: jornalista Domingos da Paz

Assim, temos que no primeiro caso, se lida com coação; e no segundo, com as Instituições para que se restabeleça o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

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QUEM TEM MEDO DE GOVERNO MILITAR É LADRÃO E VAGABUNDO QUE QUER FICAR MAMANDO NAS COSTAS DOS OUTROS E DO GOVERNO.

POR ISSO INTERVENÇÃO MILITAR JÁ!




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